Coronavírus (COVID-19)

  • DECRETO Nº 32, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 17/03/2020 às 22:12   |   Imprimir

DECRETO Nº 32, DE 16 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do município.

 

Adair Philippsen, prefeito de Santo Cristo, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

considerando os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde,

 

considerando, também, a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6-2-20;

 

considerando, ainda, a reunião ontem realizada na sede da Associação dos Municípios da Fronteira Noroeste (AMUFRON), em que foram recomendadas medidas imediatas para enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

considerando, igualmente, a responsabilidade do poder público em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença; e

 

considerando, por fim, a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde;

 

Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município, que poderão ser adotadas de imediato são:

 

I - realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;

 

II - estudo ou investigação epidemiológica;

 

III - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

IV – campanhas de conscientização social acerca da prevenção da doença;

 

V – uso obrigatório de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos profissionais de saúde, incluindo máscara cirúrgica, avental, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos;

 

VI – mediante autorização do Ministério da Saúde, na forma do inciso II do § 7º do art. 3º da Lei Nacional nº 13.979, de 6-2-020:

 

a) isolamento;

 

b) quarentena;

 

c) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

 

d) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

 

e) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

Art. 2º É determinada a suspensão:

 

I – pelo prazo de 12 (doze) dias, de todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020, podendo ser prorrogado;

 

II – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de atividades vinculadas aos grupos de maior risco ao contágio do vírus COVID-19, como portadores de doenças crônicas, idosos, integrantes do PAIF e participantes das academias de ginástica;

 

III – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de eventos culturais e esportivos de responsabilidade do Município;

 

IV – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados, que dependam de autorização prévia do Município ou de alvará para sua realização;

 

V – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de cirurgias eletivas;

 

VI – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de visitas ao hospital e ao presídio, com possibilidade prorrogação;

 

VI – pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de deslocamento de servidores  municipais para participação em cursos ou outras atividades congêneres.

 

Art. 3º É recomendado:

 

I – pelo prazo de 60 (sessenta dias), a suspensão de festas particulares, shows, eventos, cultos, missas e reuniões de todos os tipos com aglomeração de mais de 20 (vinte) pessoas, com a sugestão de que também se aplique a recomendação às de  número menor;

 

II – pelo prazo de 60 (sessenta dias), o encerramento das atividades de bares, restaurantes, trailers e similares às 22h;

 

III – aos estabelecimentos com mesas e cadeiras, a observação de espaço de 1 (um) metro entre elas;

 

IV – pelo prazo de 60 (sessenta dias), a todas as repartições públicas do município, as seguintes medidas:

 

a) manutenção do ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

 

b) limpeza e desinfetação de objetos e superfícies tocados com frequência;

 

c) evitação de aglomerações e circulação desnecessária de servidores;

 

d) vedação de realização de eventos com mais de 20 (vinte) pessoas.

 

Parágrafo único. Recomenda-se às empresas e entidades privadas com sede no Município a adoção das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) estabelecidas no caput deste artigo.  

 

            Art. 4º As revisões de data, prazos e exceções às regras dos artigos antecedentes deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito ou pelo Coordenador de Saúde.

 

            Art. 5º As repartições púbicas e as empresas privadas deverão dispor local e material para lavar as mãos, com sabão ou álcool gel, e secar com toalha de papel.

 

Art. 6º Os servidores e os empregados públicos que viajaram, nos últimos 30 (trinta) dias ao exterior, deverão, antes de retornar ao trabalho, informar o país visitado, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

 

Parágrafo único. Aos servidores que tenham regressado, no período estabelecido no caput, ou que venham a regressar durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, serão aplicadas as seguintes medidas:

 

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;

 

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 7º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, prestá-los através de regime excepcional de teletrabalho.

 

Art. 8º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel a 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

 

Art. 9º As repartições municipais deverão afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

 

Art. 10. Institui-se, no âmbito da Coordenadoria Municipal de Saúde, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílios, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades básicas e hospitais.

 

Parágrafo único. Para fins de atendimento às solicitações de visita médica, fica criado um setor de teleatendimento, para agendamento dos atendimentos.

 

Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos  sintomas de contaminação, como febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia, devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

 

Art. 12. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, ficam autorizados, desde já, os órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santo Cristo, 65° Ano de Emancipação, 16 de março de 2020. 

 

Adair Philippsen

Prefeito

 

 

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Aline Luiza Ullmann,

Coordenadora da Administração.

Publicação: 16/3/2020.

Período: 16/3/2020 a 16/5/2020.