Conselho Tutelar

  • Publicado em: 24/05/2019 às 09:50   |   Imprimir

Horário de Atendimento: 

Manhã: 8 horas - 11h30min

Tarde: 13h30min - 17h

 

Contato: 55 3541-1010

Plantão: 8417.3655

Email: conselhotutelarsc@gmail.com

 

Endereço: Rua Vereador Assmann (ao lado da Brigada Militar).

 

Atribuições determinadas pelo Art. 33 da Lei Municipal nº 3.681/2014:

 

Art. 33 São atribuições do Conselho Tutelar:

I – atender as crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;

II – atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas em Lei;

III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judicial nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

a) encaminhamento de pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade;

h) colocação em família substituta.

VII – expedir notificações;

VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;

IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no inciso II do § 3º do artigo 220 da Constituição da República de 1988;

XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Parágrafo único: O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser oficializado por ato do Poder Executivo.